Eu quero me divorciar, o que devo saber sobre o divórcio?




A maioria das pessoas tem como objetivo compartilhar a vida com outra pessoa por tempo indeterminado, formando comunhão de bens, sentimentos, direitos e obrigações entre si, o que leva as formalizarem esse convivio por meio de uma escritura pública, popularmente conhecida como casamento.

Nem sempre esse vínculo dura eternamente, como sugerem: a ficção e nossos antepassados, seja por desavenças, ausência de sentimento ou por qualquer outro motivo que torne a vida em comum insustentável.

Quando um dos cônjuges identifica que é inviável manter uma vida compartilhada seja por qualquer um dos motivos mencionados acima, ele decide pôr fim ao casamento. Para que isso aconteça, deverá propor um processo de divórcio, seja judicial ou extrajudicial.

Ao tomar essa decisão, normalmente, uma nova duvida paira sobre aquele que está interessado no término do casamento: O que eu preciso saber sobre o divórcio?; Como eu devo proceder?  

Pensando nisso, com objetivo de auxiliá-lo com um conteúdo de qualidade, nosso advogado: Luiz Carlos, atuante em Direito de Família, passa a tecer breves e ricas considerações sobre o tema.

1- O que é divórcio ? 


Como se pode deduzir da leitura introdutória, o divórcio é a ferramenta jurídica que promove a dissolução de vínculo matrimonial. 

Ele deve ser utilizado quando a vida em comum passa a ser insustentável, seja por desavenças, seja por ausência de sentimento ou por outros motivos que tornem incompartilhável a vida em comum.

2- Preciso estar separado para me divorciar ?
 

Antigamente,  precisamente antes de 2010, somente era possível  realizar o divórcio se os ex-cônjuges estivessem separados judicialmente por mais de 1 ano ou se estivessem, comprovadamente, separados de fato por mais de 2 anos.

Contudo, atualmente, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade de aguardar o lapso de tempo mencionado no parágrafo anterior para pôr fir ao casamento, o que tornou o divórcio em um direito potestativo.

Isso significa que, hoje, se você quiser se divorciar, basta ter interesse e propor a ferramenta adequada para dissolver o vinculo matrimonial e nada mais.

3- Quais são as formas de divórcio? 


A legislação brasileira admite duas formas de dissolução de vínculo matrimonial, as quais são: divórcio judicial e divórcio extrajudicial. 

3.1- O que é Divórcio Judicial ?


O divórcio judicial é a dissolução do casamento sob a supervisão do Estado, ou seja, por meio de uma sentença proferida  por um juiz em um processo judicial. 

Esse procedimento é obrigatório quando há filhos incapazes ou há nascituro dentro de um casamento e quando há discordância entre os conjuges sobre os termos do divórcio. 

Pode ser classificado da seguinte forma: Divórcio Judicial Litigioso ou Divórcio Judicial Consensual.


3.1.1- O que é Divórcio Judicial Contencioso ?


È a pretensão de dissolução matrimonial levada ao poder judiciário em razão da ausência de consenso entre os cônjuges.

Isso pode acontecer quando um cônjuge quer ser separar; outro, não,  quando um não concorda com o tipo de guarda a ser adotada em relação ao filho, não concorda  com o regime de convivência, não concorda com o valor da pensão alimentícia ou com a partilha de bens.

Quando isso acontece, ambos cônjuges terão a oportunidade de expor suas razões ao juiz que decidirá sobre o caso da melhor forma que lhe convir. 

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3.1.2- O que é Divórcio Judicial Consensual?


O divórcio judicial consensual, popularmente conhecido como divórcio amigável, é a pretensão de dissolução matrimonial levada ao judiciário quando os cônjuges estão de acordo com o término do casamento, mas possuem nascituro ou filho incapaz, o que obriga a entrarem com o processo de divórcio judicial sob o procedimento de jurisdição voluntária.

Essa modalidade é semelhante ao divórcio extrajudicial, mas com a diferença de ser chancelado pelo judiciário em razão do interesse de incapaz, o que faz o divórcio demorar mais que o feito via procedimento extrajudicial


3.2- O que é Divórcio Extrajudicial ?


O divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como divórcio em cartório, é a modalidade de dissolução de vínculo matrimonial realizada por meio de um cartório de notas, assim, dispensando a atuação do judiciário. Por dispensar a supervisão do Estado, ambos os cônjuges devem ser representados por advogado.

Essa é a forma mais rápida para dissolver um vínculo matrimonial. Além disso, ambos os cônjuges não precisam comparecer ao cartório para a formalização do divórcio, basta entregarem uma procuração aos seus procuradores (advogados) para que façam isso.

Contudo, essa modalidade de divórcio somente pode ser adotada se ambos os cônjuges estiverem de acordo com os termos do dirvócio e não tiverem nascituro ou filhos incapazes dentro do matrimônio. Caso contrário, deverão optar pela modalidade judicial, seja amigável, seja litigiosa.


4 - Efeitos do divórcio? 

A dissolução de vínculo matrimonial traz algumas consequências que recaem sobre a pessoa, ora denominada ex-cônjuge,  e sobre o patrimônio desta, as quais são denominadas de: efeitos pessoais e patrimoniais.

Os efeitos pessoais são: manter o nome de casado ou retornar ao nome de solteiro, modificação do estado civil,  fixação de guarda e regulamentação do período de convivência (quando houver filho incapaz).

Os efeitos patrimoniais são: divisão do patrimônio, fixação de pensão em favor de um dos conjuges, fixação de pensão alimentícia em favor de filho incapaz quando houver.

5 - Como devo proceder ? 

Neste texto, você aprendeu que  a legislação brasileira permite a realização de dois tipos de divórcio: Judicial e Extrajudicial.

Também aprendeu que somente será possível realizar qualquer uma dessas modalidades de divórcio se for assessorado por um advogado.  

Por isso, munido dessas informações, consulte um advogado de confiança e debata sobre qual forma recai sobre o seu caso, de modo que consiga alcançar um desfecho satisfatório


Este conteúdo é meramente informativo, motivo pelo qual não substitui a consulta com um advogado especializado.

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Em caso de duvidas, entre em contato conosco: luiz.carlos.s.adv@gmail.com


Escrito por: Luiz Carlos. Advogado. Atuante em Direito de Família. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduando em Direito Empresarial. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Jovem Advogado Subseção Vila Prudente.





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